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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 1º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, instituída pela Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 10.253, de 20 de julho de 1990, e Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– No texto deste Estatuto, os vocábulos Fundação e FAPEMIG equivalem-se como denominação da entidade de que trata este Decreto.