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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 9º

– O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:

I

4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado de Minas Gerais;

II

4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III

4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.

§ 2º

– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

– Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão fixados no Regimento do Conselho Curador.