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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 18

– Compete às Câmaras de Assessoramento:

I

Analisar quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria Científica.

II

recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores "ad hoc", quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III

avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;

IV

sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

V

exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Científica.