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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 11

– O Conselho Curador reunir-se-à, ordinariamente, pelo menos 1 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único

– O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.