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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 14

– Compete ao Presidente da Fundação:

I

exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;

II

organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentado-os ao Conselho Curador;

III

firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador a sua realização;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V

orientar e supervisionar as atividades de Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;

VI

convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;

VIII

ordenar despesas;

IX

assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito e semelhantes;

X

designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;

XI

designar, e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;

XII

baixar portarias e outros atos para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando o detalhamento da competência de suas unidades administrativas;

XIII

delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitaçõs determinadas pela legislação vigente;

XIV

representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador ou preposto.