Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
II
bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.
Parágrafo único
– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.