Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, ¼ (um quarto) de seus membros.
§ 1º
– O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.
§ 2º
– O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.
§ 3º
– Aos membros do Conselho Curador aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994.