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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 10

– O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, ¼ (um quarto) de seus membros.

§ 1º

– O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.

§ 2º

– O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.

§ 3º

– Aos membros do Conselho Curador aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994.