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Artigo 19, Parágrafo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 19

– As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, através de Resolução.

§ 1º

– A cada Câmara de Assessoramento compete o disposto no artigo 18 deste Estatuto, observada sua área de conhecimento.

§ 2º

– As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área.

§ 3º

– Os membros das Câmaras de Assessoramento serão designados pelo Presidente da Fundação para mandato

§ 4º

– O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras, podendo delegar a coordenação, através de portaria, a um dos membros da Câmara para um período de (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º

– As Câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês, para um período de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 6º

– As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Científico, sempre que houver necessidade, ou por solicitação do Coordenador da Câmara.

§ 7º

– Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de remuneração mensal de membro do Conselho Curador.

§ 8º

– Os membros das Câmaras de Assessoramento, não residentes na Capital, terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte cobertos pela FAPEMIG.

§ 9º

– O membro da Câmara que, por qualquer motivo, faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, no período de 6 (seis) meses perderá o mandato.

§ 10

– Ao membro da Câmara de Assessoramento, que necessitar afastar-se por período superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses, será concedida licença da Fundação, cabendo ao Diretor Científico indicar ao Presidente um substituto para designação "pro tempore".

§ 11

– O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, devidamente justificado, salvo casos de força maior.

§ 12

– O Diretor Científico poderá indicar ao Presidente, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros "ad hoc" a serem designados para as Câmaras de Assessoramento. SUBSEÇÃO II Da Superintendência de Operações Técnicas