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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 27

– As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único

– As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.