Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor.
– Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor.