Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, através de Resolução.
§ 1º
– A cada Câmara de Assessoramento compete o disposto no artigo 18 deste Estatuto, observada sua área de conhecimento.
§ 2º
– As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área.
§ 3º
– Os membros das Câmaras de Assessoramento serão designados pelo Presidente da Fundação para mandato
§ 4º
– O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras, podendo delegar a coordenação, através de portaria, a um dos membros da Câmara para um período de (um) ano, permitida a recondução.
§ 5º
– As Câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês, para um período de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 6º
– As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Científico, sempre que houver necessidade, ou por solicitação do Coordenador da Câmara.
§ 7º
– Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de remuneração mensal de membro do Conselho Curador.
§ 8º
– Os membros das Câmaras de Assessoramento, não residentes na Capital, terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte cobertos pela FAPEMIG.
§ 9º
– O membro da Câmara que, por qualquer motivo, faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, no período de 6 (seis) meses perderá o mandato.
§ 10
– Ao membro da Câmara de Assessoramento, que necessitar afastar-se por período superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses, será concedida licença da Fundação, cabendo ao Diretor Científico indicar ao Presidente um substituto para designação "pro tempore".
§ 11
– O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, devidamente justificado, salvo casos de força maior.
§ 12
– O Diretor Científico poderá indicar ao Presidente, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros "ad hoc" a serem designados para as Câmaras de Assessoramento. SUBSEÇÃO II Da Superintendência de Operações Técnicas