Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Compete às Câmaras de Assessoramento:
I
Analisar quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria Científica.
II
recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores "ad hoc", quando a especialidade do pedido assim o exigir;
III
avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;
IV
sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;
V
exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Científica.