Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:
I
4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado de Minas Gerais;
II
4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;
III
4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.
§ 1º
– O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.
§ 2º
– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
– Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão fixados no Regimento do Conselho Curador.