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Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 1986


Art. 1º

O concurso público para ingresso na Carreira de Procurador do Distrito Federal obedecerá às normas constantes deste Decreto.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

O concurso público constará da aplicação de provas e avaliação de título.

Art. 3º

O concurso será antecedido de edital expedido pelo Procurador-Geral do Distrito Federal em conjunto com o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 4º

O concurso terá validade por três anos, a contar da homologação.

Capítulo II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º

Poderão inscrever-se no concurso, brasileiros, bacharéis em direito, moralmente idôneos, que tenham mais de quatro anos de prática em advocacia forense e idade máxima de trinta e cinco anos.

§ 1º

Independerá do limite máximo de idade a inscrição de servidor da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente.

§ 2º

O limite máximo de idade para a inscrição de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou de em prego permanente, não abrangido pelo parágrafo anterior, será de quarenta e cinco anos.

§ 3º

O ocupante de emprego permanente de Procurador Autárquico, Advogado ou de outra categoria funcional com atribuições conexas, na Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, que, na data da inscrição, esteja há mais de três anos em efetivo exercício das atividades inerentes a essas categorias funcionais, fica dispensado de comprovar a prática em advocacia forense.

§ 4º

O servidor que na data da inscrição, esteja há mais de três anos, no exercício contínuo de cargo ou função de direção ou assessoramento superior, típica de bacharel em direito, em órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, também estará dispensado de comprovar a prática em advoca cia forense.

Art. 6º

Do edital a que se refere o art. 3° constarão o programa das disciplinas, os nomes dos integrantes da Comissão Examinadora, o valor da taxa de inscrição, o número de vagas a serem preenchidas, a remuneração do cargo, o local onde serão recebidos os pedidos de inscrição e outros esclarecimentos úteis ao candidato.

Parágrafo único

- O edital fixará, também, prazo não inferior a quinze dias, contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, para a apresentação do pedido de inscrição preliminar.

Art. 7º

A inscrição preliminar habilita o candidato a participação nas provas do Primeiro Turno (art. 17).

Parágrafo único

- No pedido de inscrição preliminar o candidato afirmará que atende aos requisitos do artigo 5°, comprovando, ainda, o pagamento da taxa de inscrição fixada no edital.

Art. 8º

Serão admitidos à inscrição definitiva os duzentos primeiros candidatos aprovados e classificados na provado Primeiro Turno.

§ 1º

Na ocorrência de empate, serão adotados, pela ordem, os seguintes critérios:

I

inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II

maior tempo de serviço na Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;

III

ser o mais idoso.

§ 2º

A inscrição definitiva habilita o candidato à prestação das provas do Segundo Turno (art. 18).

Art. 9º

A inscrição definitiva será feita, no prazo de quinze dias, contado da divulgação do resultado da prova do Primeiro Turno, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

Com o requerimento de inscrição definitiva o candidato apresentará:

I

comprovantes de que atende aos requisitos do art. 5°;

II

prova de que está em dia com suas obrigações militares e eleitorais;

III

declaração, manuscrita, de que não está indicia do em inquérito policial, não responde a processo criminal e jamais sofreu condenação penal.

§ 2º

Na impossibilidade de prestar a tríplice declaração negativa prevista no inciso III deste artigo, o candidato relatará, em narrativa documentada, o motivo que o impede.

§ 3º

O candidato que cometer falsidade ou usar do documento falso, será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer de suas fases, ou terá sua classificação cancelada, se o resultado já tiver sido homologado.

Art. 10

O pedido de inscrição definitiva, depois de apensado aos autos da inscrição preliminar, será apreciado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, ao qual caberá examinar a documentação e apurar a idoneidade moral do candidato.

§ 1º

o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, com base no exame de que trata este artigo, deci^ dirá quanto ao deferimento ou indeferimento da inscrição definitiva.

§ 2º

Será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, relação dos pedidos de inscrição deferidos.

§ 3º

O indeferimento será comunicado, reservadamente, ao interessado.

§ 4º

A inscrição ou a classificação será cancelada mediante prova de que o candidato cometeu ato ou sofreu penalidade que o incompatibilize com o exercício do cargo de Procurador do Distrito Federal.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 11

A Comissão Examinadora será constituída mediante ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, que a presidirá.

§ 1º

Integrarão, ainda, a Comissão:

I

um representante da Carreira de Procurador do Distrito Federal, indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

II

um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal; e

III

dois juristas de notável saber e reputação ilibada, escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º

Será impedido de fazer parte da Comissão, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer candidato.

§ 3º

O exercício da função de membro da Comissão Examinadora constitui serviço público relevante.

Capítulo IV

DAS PROVAS

Art. 12

As provas serão eliminatórias e versarão sobre questões, no limite do programa elaborado pela Comissão Examinadora, relacionadas com as seguintes disciplinas: GRUPO I Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário e Financeiro; GRUPO II Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Penal; GRUPO III Teoria Geral do Processo; Direito Processual do Trabalho; Direito Processual Penal; Procedimento Executivo Fiscal. Direito Processual Civil (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9604 de 28/07/1986)

Art. 13

O candidato será convocado para as provas através de aviso afixado na sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, com antecedência mínima de dez dias. Do aviso constarão o local, o dia e a hora em que se realizarão as provas.

Art. 14

Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado pelo candidato para justificar sua ausência.

Art. 15

Cada prova valerá de zero a cem pontos.

Parágrafo único

- No julgamento das provas serão levados em conta, além dos conhecimentos jurídicos, o domínio do vernáculo e a capacidade de exposição do pensamento.

Art. 16

Os resultados de cada prova e da avaliação dos títulos serão inscritos em mapas, afixados na sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, constando os nomes dos candidatos aprovados, com as respectivas notas finais e classificação.

Parágrafo único

- Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, avisos de afixação dos mapas.

Seção I

DO PRIMEIRO TURNO

Art. 17

O Primeiro Turno constará de prova escrita, objetiva, elaborada pela Comissão Examinadora, versando sobre as disciplinas relacionadas no art. 12.

§ 1º

A prova terá duração de, no máximo, quatro horas.

§ 2º

Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a sessenta pontos.

Seção II

DO SEGUNDO TURNO

Art. 18

O Segundo Turno constará de provas escritas subjetivas e provas orais. Das Provas Escritas

Art. 19

Para cada grupo de disciplinas, relaciona das no artigo 12, haverá uma prova escrita.

§ 1º

As provas escritas versarão sobre parecer, dissertação ou informação e sobre, questões teóricas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora, no limite do programa.

§ 2º

O parecer, a dissertação ou a informação valerá até quarenta pontos e o conjunto de questões até sessenta pontos.

Art. 20

Será admitido à prova oral, o candidato que, obtendo o mínimo de cinquenta pontos em cada prova escrita, atingir nota final igual ou superior a sessenta pontos.

Parágrafo único

- A nota final a que se refere este artigo será encontrada dividindo-se por três a soma dos pontos obtidos em cada prova. Da Prova Oral

Art. 21

Na prova oral, o candidato será examinado pelos integrantes da Comissão Examinadora, em uma só assentada, sobre cada uma das disciplinas relacionadas no art. 12.

Art. 22

Cada integrante da Comissão atribuirá nota individual ao candidato.

Parágrafo único

- A nota final será a media aritmetica das notas individuais atribuídas ao candidato.

Art. 23

Estará aprovado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a sessenta pontos.

Capítulo V

DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 24

No prazo de cinco dias, a partir da divulgação do resultado das provas orais (art. 16), os candidatos aprovados apresentarão seus títulos, organizados segundo a ordem cada no artigo 26.

Art. 25

A avaliação de títulos terá caráter classificatório.

Art. 26

Consideram-se títulos, apenas:

I

ensaios, monografias, pareceres e trabalhos forenses, com especial valor científico ou técnico e de autoria exclusiva do candidato;

II

aprovação em concurso para cargos de advocacia do Estado, Defensoria Publica, Magistratura, Ministério Público e Magistério Superior em Ciências Jurídicas, ou o exercício por, no mínimo, dois anos contínuos destes cargos;

III

diplomas de extensão, pós-graduação ou especialização, em matéria jurídica, obtidos mediante verificação de aproveitamento;

IV

exercício contínuo por mais de três anos, de cargo ou função de direção ou assessoramento superior, típica de bacharel em direito, em unidade orgânica da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal.

Art. 27

A cada um dos candidatos a Comissão Examinadora, a seu critério, atribuirá pelo conjunto de títulos, nota de zero a cem pontos.

Capítulo VI

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 28

O resultado final será a média aritmética ponderada das notas, observados os seguintes pesos:

I

nota da Prova do Primeiro Turno: dois (2);

II

nota final das provas escritas do Segundo Turno: quatro (4);

III

nota final da prova oral: três (3);

IV

nota dos títulos: um (1).

§ 1º

Os candidatos aprovados serão classificados segundo a ordem decrescente das medias finais.

§ 2º

Na ocorrência de empate, serão adotados, pardem os seguintes critérios:

I

melhor nota final nas provas escritas do Segundo Turno;

II

melhor nota final na prova oral;

III

melhor nota na prova do Primeiro Turno;

IV

melhor nota nos títulos;

V

maior tempo de serviço publico na Administra cão Direta ou Indireta do Distrito Federal;

VI

ser mais idoso.

Art. 29

A classificação será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União e valerá como atestado de aprovação.

Capítulo VII

DO RECURSO

Art. 30

Caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação dos avisos de que trata o artigo 16, contra o resultado das provas ou da avaliação de títulos.

Art. 31

O recurso terá efeito suspensivo e será decidido, em grau único, pela Comissão Examinadora.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Encerrado o concurso, os documentos apresentados permanecerão à disposição dos candidatos, na Procuradoria Geral do Distrito Federal, pelo prazo de trinta dias, sendo, após, incinerados.

Art. 33

Não serão fornecidos atestados de aprova cão no concurso.

Art. 34

O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá baixar as instruções complementares que se fizerem oportunas.

Art. 35

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


98° da República e 27° de Brasília Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal WALTER JOSÉ DE MOURA HUMBERTO GOMES DE BARROS

Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986