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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 21

Na prova oral, o candidato será examinado pelos integrantes da Comissão Examinadora, em uma só assentada, sobre cada uma das disciplinas relacionadas no art. 12.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986