Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para cada grupo de disciplinas, relaciona das no artigo 12, haverá uma prova escrita.
§ 1º
As provas escritas versarão sobre parecer, dissertação ou informação e sobre, questões teóricas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora, no limite do programa.
§ 2º
O parecer, a dissertação ou a informação valerá até quarenta pontos e o conjunto de questões até sessenta pontos.