Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cada integrante da Comissão atribuirá nota individual ao candidato.
Parágrafo único
- A nota final será a media aritmetica das notas individuais atribuídas ao candidato.