Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cada prova valerá de zero a cem pontos.
Parágrafo único
- No julgamento das provas serão levados em conta, além dos conhecimentos jurídicos, o domínio do vernáculo e a capacidade de exposição do pensamento.