Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão inscrever-se no concurso, brasileiros, bacharéis em direito, moralmente idôneos, que tenham mais de quatro anos de prática em advocacia forense e idade máxima de trinta e cinco anos.
§ 1º
Independerá do limite máximo de idade a inscrição de servidor da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente.
§ 2º
O limite máximo de idade para a inscrição de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou de em prego permanente, não abrangido pelo parágrafo anterior, será de quarenta e cinco anos.
§ 3º
O ocupante de emprego permanente de Procurador Autárquico, Advogado ou de outra categoria funcional com atribuições conexas, na Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, que, na data da inscrição, esteja há mais de três anos em efetivo exercício das atividades inerentes a essas categorias funcionais, fica dispensado de comprovar a prática em advocacia forense.
§ 4º
O servidor que na data da inscrição, esteja há mais de três anos, no exercício contínuo de cargo ou função de direção ou assessoramento superior, típica de bacharel em direito, em órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, também estará dispensado de comprovar a prática em advoca cia forense.