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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 15

Cada prova valerá de zero a cem pontos.

Parágrafo único

- No julgamento das provas serão levados em conta, além dos conhecimentos jurídicos, o domínio do vernáculo e a capacidade de exposição do pensamento.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986