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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 19

Para cada grupo de disciplinas, relaciona das no artigo 12, haverá uma prova escrita.

§ 1º

As provas escritas versarão sobre parecer, dissertação ou informação e sobre, questões teóricas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora, no limite do programa.

§ 2º

O parecer, a dissertação ou a informação valerá até quarenta pontos e o conjunto de questões até sessenta pontos.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986