Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para cada grupo de disciplinas, relaciona das no artigo 12, haverá uma prova escrita.
§ 1º
As provas escritas versarão sobre parecer, dissertação ou informação e sobre, questões teóricas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora, no limite do programa.
§ 2º
O parecer, a dissertação ou a informação valerá até quarenta pontos e o conjunto de questões até sessenta pontos.