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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 10

O pedido de inscrição definitiva, depois de apensado aos autos da inscrição preliminar, será apreciado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, ao qual caberá examinar a documentação e apurar a idoneidade moral do candidato.

§ 1º

o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, com base no exame de que trata este artigo, deci^ dirá quanto ao deferimento ou indeferimento da inscrição definitiva.

§ 2º

Será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, relação dos pedidos de inscrição deferidos.

§ 3º

O indeferimento será comunicado, reservadamente, ao interessado.

§ 4º

A inscrição ou a classificação será cancelada mediante prova de que o candidato cometeu ato ou sofreu penalidade que o incompatibilize com o exercício do cargo de Procurador do Distrito Federal.

Art. 10, §4º do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986