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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 22

Cada integrante da Comissão atribuirá nota individual ao candidato.

Parágrafo único

- A nota final será a media aritmetica das notas individuais atribuídas ao candidato.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986