Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cada integrante da Comissão atribuirá nota individual ao candidato.
Parágrafo único
- A nota final será a media aritmetica das notas individuais atribuídas ao candidato.