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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 13

O candidato será convocado para as provas através de aviso afixado na sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, com antecedência mínima de dez dias. Do aviso constarão o local, o dia e a hora em que se realizarão as provas.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986