Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 13
O candidato será convocado para as provas através de aviso afixado na sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, com antecedência mínima de dez dias. Do aviso constarão o local, o dia e a hora em que se realizarão as provas.