Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão admitidos à inscrição definitiva os duzentos primeiros candidatos aprovados e classificados na provado Primeiro Turno.
§ 1º
Na ocorrência de empate, serão adotados, pela ordem, os seguintes critérios:
I
inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II
maior tempo de serviço na Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;
III
ser o mais idoso.
§ 2º
A inscrição definitiva habilita o candidato à prestação das provas do Segundo Turno (art. 18).