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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 8º

Serão admitidos à inscrição definitiva os duzentos primeiros candidatos aprovados e classificados na provado Primeiro Turno.

§ 1º

Na ocorrência de empate, serão adotados, pela ordem, os seguintes critérios:

I

inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II

maior tempo de serviço na Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;

III

ser o mais idoso.

§ 2º

A inscrição definitiva habilita o candidato à prestação das provas do Segundo Turno (art. 18).

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986