Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pedido de inscrição definitiva, depois de apensado aos autos da inscrição preliminar, será apreciado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, ao qual caberá examinar a documentação e apurar a idoneidade moral do candidato.
§ 1º
o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal, com base no exame de que trata este artigo, deci^ dirá quanto ao deferimento ou indeferimento da inscrição definitiva.
§ 2º
Será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, relação dos pedidos de inscrição deferidos.
§ 3º
O indeferimento será comunicado, reservadamente, ao interessado.
§ 4º
A inscrição ou a classificação será cancelada mediante prova de que o candidato cometeu ato ou sofreu penalidade que o incompatibilize com o exercício do cargo de Procurador do Distrito Federal.