Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 28
O resultado final será a média aritmética ponderada das notas, observados os seguintes pesos:
I
nota da Prova do Primeiro Turno: dois (2);
II
nota final das provas escritas do Segundo Turno: quatro (4);
III
nota final da prova oral: três (3);
IV
nota dos títulos: um (1).
§ 1º
Os candidatos aprovados serão classificados segundo a ordem decrescente das medias finais.
§ 2º
Na ocorrência de empate, serão adotados, pardem os seguintes critérios:
I
melhor nota final nas provas escritas do Segundo Turno;
II
melhor nota final na prova oral;
III
melhor nota na prova do Primeiro Turno;
IV
melhor nota nos títulos;
V
maior tempo de serviço publico na Administra cão Direta ou Indireta do Distrito Federal;
VI
ser mais idoso.