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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 17

O Primeiro Turno constará de prova escrita, objetiva, elaborada pela Comissão Examinadora, versando sobre as disciplinas relacionadas no art. 12.

§ 1º

A prova terá duração de, no máximo, quatro horas.

§ 2º

Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a sessenta pontos.

Art. 17, §2º do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986