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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 30

Caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação dos avisos de que trata o artigo 16, contra o resultado das provas ou da avaliação de títulos.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986