Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 31
O recurso terá efeito suspensivo e será decidido, em grau único, pela Comissão Examinadora.
O recurso terá efeito suspensivo e será decidido, em grau único, pela Comissão Examinadora.