Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inscrição definitiva será feita, no prazo de quinze dias, contado da divulgação do resultado da prova do Primeiro Turno, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1º
Com o requerimento de inscrição definitiva o candidato apresentará:
I
comprovantes de que atende aos requisitos do art. 5°;
II
prova de que está em dia com suas obrigações militares e eleitorais;
III
declaração, manuscrita, de que não está indicia do em inquérito policial, não responde a processo criminal e jamais sofreu condenação penal.
§ 2º
Na impossibilidade de prestar a tríplice declaração negativa prevista no inciso III deste artigo, o candidato relatará, em narrativa documentada, o motivo que o impede.
§ 3º
O candidato que cometer falsidade ou usar do documento falso, será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer de suas fases, ou terá sua classificação cancelada, se o resultado já tiver sido homologado.