JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A Comissão Examinadora será constituída mediante ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, que a presidirá.

§ 1º

Integrarão, ainda, a Comissão:

I

um representante da Carreira de Procurador do Distrito Federal, indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

II

um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal; e

III

dois juristas de notável saber e reputação ilibada, escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º

Será impedido de fazer parte da Comissão, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer candidato.

§ 3º

O exercício da função de membro da Comissão Examinadora constitui serviço público relevante.

Art. 11, §1º do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986