Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Comissão Examinadora será constituída mediante ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, que a presidirá.
§ 1º
Integrarão, ainda, a Comissão:
I
um representante da Carreira de Procurador do Distrito Federal, indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
II
um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal; e
III
dois juristas de notável saber e reputação ilibada, escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º
Será impedido de fazer parte da Comissão, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer candidato.
§ 3º
O exercício da função de membro da Comissão Examinadora constitui serviço público relevante.