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Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 28

O resultado final será a média aritmética ponderada das notas, observados os seguintes pesos:

I

nota da Prova do Primeiro Turno: dois (2);

II

nota final das provas escritas do Segundo Turno: quatro (4);

III

nota final da prova oral: três (3);

IV

nota dos títulos: um (1).

§ 1º

Os candidatos aprovados serão classificados segundo a ordem decrescente das medias finais.

§ 2º

Na ocorrência de empate, serão adotados, pardem os seguintes critérios:

I

melhor nota final nas provas escritas do Segundo Turno;

II

melhor nota final na prova oral;

III

melhor nota na prova do Primeiro Turno;

IV

melhor nota nos títulos;

V

maior tempo de serviço publico na Administra cão Direta ou Indireta do Distrito Federal;

VI

ser mais idoso.

Art. 28, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986