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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 20

Será admitido à prova oral, o candidato que, obtendo o mínimo de cinquenta pontos em cada prova escrita, atingir nota final igual ou superior a sessenta pontos.

Parágrafo único

- A nota final a que se refere este artigo será encontrada dividindo-se por três a soma dos pontos obtidos em cada prova. Da Prova Oral

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986