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Artigo 26, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 26

Consideram-se títulos, apenas:

I

ensaios, monografias, pareceres e trabalhos forenses, com especial valor científico ou técnico e de autoria exclusiva do candidato;

II

aprovação em concurso para cargos de advocacia do Estado, Defensoria Publica, Magistratura, Ministério Público e Magistério Superior em Ciências Jurídicas, ou o exercício por, no mínimo, dois anos contínuos destes cargos;

III

diplomas de extensão, pós-graduação ou especialização, em matéria jurídica, obtidos mediante verificação de aproveitamento;

IV

exercício contínuo por mais de três anos, de cargo ou função de direção ou assessoramento superior, típica de bacharel em direito, em unidade orgânica da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal.

Art. 26, I do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986