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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

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Art. 9º

A inscrição definitiva será feita, no prazo de quinze dias, contado da divulgação do resultado da prova do Primeiro Turno, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

Com o requerimento de inscrição definitiva o candidato apresentará:

I

comprovantes de que atende aos requisitos do art. 5°;

II

prova de que está em dia com suas obrigações militares e eleitorais;

III

declaração, manuscrita, de que não está indicia do em inquérito policial, não responde a processo criminal e jamais sofreu condenação penal.

§ 2º

Na impossibilidade de prestar a tríplice declaração negativa prevista no inciso III deste artigo, o candidato relatará, em narrativa documentada, o motivo que o impede.

§ 3º

O candidato que cometer falsidade ou usar do documento falso, será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer de suas fases, ou terá sua classificação cancelada, se o resultado já tiver sido homologado.

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986