JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os resultados de cada prova e da avaliação dos títulos serão inscritos em mapas, afixados na sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, constando os nomes dos candidatos aprovados, com as respectivas notas finais e classificação.

Parágrafo único

- Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, avisos de afixação dos mapas.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 9436 /1986