Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 9436 de 06 de Maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os resultados de cada prova e da avaliação dos títulos serão inscritos em mapas, afixados na sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, constando os nomes dos candidatos aprovados, com as respectivas notas finais e classificação.
Parágrafo único
- Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Justiça da União, avisos de afixação dos mapas.