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Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, caput, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo n° 00082.002278/90 (FEDF), DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de julho de 1991.


Título I

DA INSTITUIÇÃO E PROCEDIMENTOS

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º

Fica instituído o Código de Justiça Desportiva Escolar do Distrito Federal, ao qual estão sujeitos aqueles que, de forma direta ou indireta, intervêm eu participam de eventos desportivos levados a efeito pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 2º

Cabe única e exclusivamente à Comissão Organizadora do evento o julgamento e aplicação das penas para as infrações cometidas durante as competições realizadas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º

No processo e julgamento das infrações disciplinares de competência da Comissão Organizadora serão observados os seguintes procedimentos:

a

Caracterizada a infração a este Código ou a leis esportivas, durante a realização de eventos organizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, a súmula e o relatório do representante ou delegado serão entregues ao órgão competente e encaminhados à Comissão Organizadora até 24 horas úteis após o término do jogo ou prova que gerou a irregularidade, tendo o denunciante que apresentar as provas legais;

b

Autuados os documentos constantes da alínea anterior, a Comissão Organizadora terá vistas, para apresentação da denúncia, parecer ou pedido de diligência destinado a esclarecer detalhes julgados relevantes;

c

Formalizada a denúncia, será a mesma diligenciada pela Comissão Organizadora, para efeito de citação do(s) acusado(s).

Capítulo III

DO INQUÉRITO

Art. 4º

O inquérito tem por finalidade apurar a existência de qualquer infração disciplinar, apontar autor(es) e definir responsabilidades.

Art. 5º

A Comissão Organizadora, a quem compete julgar as irregularidades ocorridas e os recursos interpostos, ouvirá o acusado e as testemunhas, disciplinados o processo de acordo com as normas regulamentarias em vigor.

Art. 6º

O inquérito será conduzido e concluído conservando-se procedimento sumário, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Art. 7º

A Comissão Organizadora emitirá relatório sobre a conclusão do inquérito.

Capítulo IV

DA CITAÇÃO

Art. 8º

A citação será feita por edital no boletim oficial do evento ou através de nota oficial.

Art. 9º

O edital de citação indicará o nome do acusado, sua qualificação e a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento e objetivo da sua convocação.

Art. 10

O acusado que não atender à citação será considerado revel.

Art. 11

Na hipótese de ser algum membro da cordeação dos jogos o acusado, este será chamado reservadamente à Comissão Organizadora, para receber a citação.

Capítulo V

DOS PRAZOS

Art. 12

Os recursos serão julgados dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, a contar do seu recebimento pela Comissão Organizadora.

Art. 13

Durante a realização de competições, a Comissão Organizadora decidirá os feitos em caráter de urgência, mediante procedimento sumário, de forma a assegurar o prosseguimento normal do evento despertativo.

Capítulo VI

DA DEFESA

Art. 14

No caso de abertura de inquérito durante a realização de campeonatos, o indicado apresentará sua defesa, por escrito, até 02(duas) horas antes do julgamento, podendo indicar até 03(três) testemunhas.

§ 1º

A Comissão Organizadora ouvirá separadamente o infrator e as testemunhas, podendo ainda, se julgar operoso, promover a acareação entre os mesmos.

§ 2º

O procedimento da sindicância será sumário de forma a evitar que o prosseguimento do campeonato, na modalidade, sofra solução de continuidade.

Capítulo VII

DAS PROVAS

Art. 15

Constituem instrumentos de prova:

a

a palavra árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidindo o relato na súmula;

b

o testemunho dos auxiliares do árbitro;

c

o depoimento das testemunhas.

§ 1º

A Comissão Organizadora decidirá sobre eventuais provas perdidas pelas partes e levará em consideração as que julgar convenientes ou necessárias

§ 2º

Qualquer pessoa física poderá depor como testemunha, sendo que habitados serão devida mente qualificados no processo.

§ 3º

Não poderão exceder de 03 (três) as testemunhas indicadas pelo acusado.

§ 4º

O depoimento será prestado claramente e levado a termo, não sendo permitido às testemunhas trazê-lo por escrito, e não sendo será permitido à testemunha fazer apreciações pessoais sobre o mérito da ocorrência, salvo quando isto for inseparável da narrativa.

Capítulo VIII

DA SESSÃO DO JULGAMENTO

Art. 16

A decisão produzirá efeito a parti do instante em que for proferia, estando presente o acusado ou seu procurador; na ausência de um ou de outro, a parti da data da publicação da sentença no Boletim Oficial do evento ou da afixação do resultado em local visível da Secretaria dos jogos.

Parágrafo único

– Se houver indícios de que o atleta punido, por ignorar a decisão, pretender tomar parte em competição a intimação ser-lhe-á feita antes do inicio da prova ou sogo, por intermédio do árbitro ou da autoridade competente.

Título II

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Capítulo I

DAS PENALIDADES

Art. 17

Não haverá infração disciplinar punível sem conceito que defina.

Parágrafo único

– Qualquer participante de competição oficial que pratique ato atentatório à disciplina ou à moral, ainda que não previsto em lei despertativa, será punido com advertência escrita ou suspensão.

Capítulo II

DAS CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 18

São consideradas circunstâncias agravantes, quando:

a

o infrator for professor, técnico de equipe;

b

a infração for cometida com auxilio de cutrem;

c

o infrator for capitão de equipe participante da competição;

d

o infrator fizer uso de qualquer objeto capaz de produzir lesões corporais em cutrem;

e

o infrator for reincidente.

Art. 19

São consideradas circunstâncias atenuantes, quando:

a

a infração for cometida em desagravo a grave ofensa moral, devidamente comprovada;

b

a infração caraterizar legítima defesa, devidamente comprovada;

c

o infrator for primário;

d

o infrator tenta anteriormente prestado relevantes serviços ao desporto amador, seja no âmbito estadual ou nacional.

Capítulo III

DA EXTINÇÃO DA PENA E DA CONDENAÇÃO

Art. 20

São motivos para a extinção da ação e dos efeitos da cordeação:

a

morte do infrator;

b

comprimento integral da pena;

c

prescrição;

d

anistia.

Capítulo IV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 21

Qualquer ação interposta nos termos deste código prescreve em 02(dois) anos, a contar da de sua entrada no órgão competente.

Capítulo V

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 22

As infrações ao presente Código serão as possíveis das seguintes penalidades:

a

advertência;

b

suspensão por competições;

c

suspensão por prazo determinado;

d

desclassificação;

e

exclusão de campeonatos ou terneiros;

f

eliminação.

Art. 23

As penalidades enumeradas no artigo anterior, quando impostas, produzirão os efeitos seguintes:

a

advertência – advertirá o infrator, que goze da condição primária, sobre sua participação nas competições e puni-lo-á com a perda da condição primária;

b

suspensão por competições – privara o punido de participar ou intervir na competição em que se verificar a infração;

c

suspensão por prazo determinado – privará o punido de participar direta ou indiretamente de qualquer atividade relacionada à competição, até que se expire o prazo estipulado;

d

desclassificação – afastará, em definitivo, o punido da competição ou torneio, provocando, ainda, a nulidade de qualquer resultado;

e

exclusão de campeonatos ou torneios – privará o punido de disputar competições oficiais pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

f

eliminação – eliminará o punido de todas as competições do Certame.

Art. 24

Quando para a mesma infração estiver prevista mais de uma penalidade, estas poderão ser impostas cumulativamente.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM GERAL

Art. 25

Constituem infrações disciplinares:

a

Praticar, dentro ou fora do local da competição, atos gestos ou palavras censuráveis ou, ainda emitir por escrito conceitos a tentórios à disciplina ou à moral desportiva. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias;

b

Desobedecer ou deixar de cumprir determinação da Comissão Organizadora. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias.

c

Apresentar queixa ou denúncia notoriamente falsa, por motivo vis, erro grosseiro ou mero capricho, contra qualquer membro da Comissão Organizadora. Pena – suspensão pelo prazo de 10(dez) a 100 (cem) dias;

d

Injuriar, denegrir ou agredir fisicamente árbitro, auxiliares ou membros da Comissão Organizadora durante a realização dos jogos. Pena – suspensão pelo prazo de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias, ou eliminação dos jogos da competição;

e

Falsificar ou usar documentos falsos, bem como permitir o uso de mesmos, a fim de participar das competições ou registro para si cu para cutrem, ou, ainda para servir de prova junto à Comissão Organizadora. Pena – suspensão pelo prazo de até 02 (dois) anos de eliminação dos jogos;

f

Invadir pi concorrer para invasão do local de competição ou promover desordem dependência desportiva durante as provas. Pena – advertência ou suspensão por até 200 (duzentos) dias;

g

Recursa-se a prestar depoimento ou prestar depoimento falso perante a justiça desportiva. Pena – advertência ou suspensão por até 01 (um) ano;

h

Ordenar ao atleta que abandone a competição que estiver disputando. Pena – Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

Capítulo VII

DAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS ENTIDADES

Art. 26

As entidades participantes de campeonatos, competições ou torneios promovidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, são possíveis de medidas disciplinares pela prática das seguintes infrações:

a

Desistir, depois de inscritas, de competições, campeonatos ou torneios praticados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, sem apoio de qualquer regulamento ou ainda, obstar ou tentar impedi, por qualquer meio, o prosseguimento das provas. Pena – suspensão na modalidade pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos;

b

Não diligenciar para o comparecimento, perante a Comissão Organizadora, quando convocados por seu intermédio, de dirigentes, atletas ou outras pessoas vinculadas à mesma, a não ser por motivo de força maior, devidamente comprovada. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Art. 27

– As entidades são responsáveis pela disciplina de seus atletas, dirigentes eu pessoas ligadas diretamente a elas, e per seus atos de disciplina nos locais de competições ou fora deles, durante a realização de eventos promovida pela Fundação Educacional de Distrito Federal, podendo ser responsabilizadas e punidas. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 20(vinte) dias a 01 (um) ano, desligamento da competição, campeonatos ou torneios e perda automática dos pontos conquistados em favor dos adversários com os quais disputaram.

Capítulo VIII

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELO ÁRBITRO

Art. 28

Ademais das disposições gerais aplicáveis à espécie, o árbitro e ainda possível de sanções pela prática das seguintes infrações:

a

Não comparecer ao local de competição, quando designado, salvo por um motivo de força maior, devidamente comprovada Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias;

b

Não relatar, per escrito, ainda que suicidamente, as principais ocorrências verificadas durante a competição, inclusive as faltas disciplinares por ventura cometidas no seu transcorrer. Pena – advertência eu suspensão pele prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias;

c

Abandonar a competição antes de seu término, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada. Pena – advertência ou suspensão pele prazo de 30 (trinta) dias a 01 (um) ano;

d

Não comunicar à Comissão Organizadora, em tempo hábil, que não se acha em condições de exercer suas funções. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 05 (cinco) a 20 (vinte) dias;

e

Dirigir-se aos seus auxiliares, aos atletas ou ao público em termos ofensivos eu era tonalidade de voz incompatível com as normas de educação. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 100 (cem) dias;

f

Agredir, física ou normalmente, atletas representantes, diretores de entidades, membros da Comissão Organizadora, auxiliares e pessoas do público, ou, ainda adotar atividades inconvenientes à moral e aos bons costumes, em dependência desportiva. Pena – suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou eliminação dos jogos.

Capítulo IX

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ATLETAS

Art. 29

O atleta é passível de sanções pela praticidade das seguintes infrações:

a

Agir com deslealdade durante a competição, retardando-lhe o andamento através de propositadas e reiteradas interrupções. Pena – advertência ou suspensão por 02 (dois) a 05 (cinco) jogos;

b

Usar de violência durante a competição, na forma descrita pele árbitro em sua súmula. Pena – suspensão pelo prazo de 02 (deis) a 05 (cinco) jogos;

c

Tentar agredir ou agredir, física eu moralmente, árbitro, auxiliares ou qualquer membro da Comissão Organizadora, por fatos ligados ao desporto, dentro eu fera do local da competição. Pena – suspensão per 02 (deis) a 10 (dez) jogos, ou por 100 (cem) dias a 01 (um) ano, ou, ainda, a eliminação,

d

Tentar agredir ou agredir, física eu moralmente, companheiro ou adversário durante a competição Pena – suspensão per 01 (um) a 10 (dez) jogos ou 50 (cinquenta) a 100 (cem) dias de exclusão,

e

Ofender moralmente pessoas do público durante a competição. Pena - suspensão per 01 (um) a 03 (três) jogos ou por 10 (dez) a 30 (trinta) dias;

f

Abandonar o local da competição, durante o seu andamento, sem permissão de árbitro eu autoridade correspondente, exceto per motivo de força maior ou se recusar a prosseguir na disputa de provas já iniciadas, ainda que permaneça no local. Pena – suspensão por 03 (três) a 08 (oito) jogos ou pelo prazo de 30 (trinta) a 100 (cem) dias.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30

O julgamento de infração não prevista neste Código e a aplicação da respectiva penalidade ao infrator são da competência da Comissão Organizadora de evento.

Art. 31

Em hipótese alguma o evento poderá ser paralisado em decorrência de julgamento ou recursos.

Art. 32

Das decisões e julgamento da Comissão Organizadora não caberão recursos para instâncias superiores.

Art. 33

O presente código entrará em viger na data de sua publicação.


103° da República e 31° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TORIS

Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991