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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A decisão produzirá efeito a parti do instante em que for proferia, estando presente o acusado ou seu procurador; na ausência de um ou de outro, a parti da data da publicação da sentença no Boletim Oficial do evento ou da afixação do resultado em local visível da Secretaria dos jogos.

Parágrafo único

– Se houver indícios de que o atleta punido, por ignorar a decisão, pretender tomar parte em competição a intimação ser-lhe-á feita antes do inicio da prova ou sogo, por intermédio do árbitro ou da autoridade competente.