Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe única e exclusivamente à Comissão Organizadora do evento o julgamento e aplicação das penas para as infrações cometidas durante as competições realizadas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.