Artigo 3º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No processo e julgamento das infrações disciplinares de competência da Comissão Organizadora serão observados os seguintes procedimentos:
a
Caracterizada a infração a este Código ou a leis esportivas, durante a realização de eventos organizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, a súmula e o relatório do representante ou delegado serão entregues ao órgão competente e encaminhados à Comissão Organizadora até 24 horas úteis após o término do jogo ou prova que gerou a irregularidade, tendo o denunciante que apresentar as provas legais;
b
Autuados os documentos constantes da alínea anterior, a Comissão Organizadora terá vistas, para apresentação da denúncia, parecer ou pedido de diligência destinado a esclarecer detalhes julgados relevantes;
c
Formalizada a denúncia, será a mesma diligenciada pela Comissão Organizadora, para efeito de citação do(s) acusado(s).