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Artigo 25, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Constituem infrações disciplinares:

a

Praticar, dentro ou fora do local da competição, atos gestos ou palavras censuráveis ou, ainda emitir por escrito conceitos a tentórios à disciplina ou à moral desportiva. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias;

b

Desobedecer ou deixar de cumprir determinação da Comissão Organizadora. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias.

c

Apresentar queixa ou denúncia notoriamente falsa, por motivo vis, erro grosseiro ou mero capricho, contra qualquer membro da Comissão Organizadora. Pena – suspensão pelo prazo de 10(dez) a 100 (cem) dias;

d

Injuriar, denegrir ou agredir fisicamente árbitro, auxiliares ou membros da Comissão Organizadora durante a realização dos jogos. Pena – suspensão pelo prazo de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias, ou eliminação dos jogos da competição;

e

Falsificar ou usar documentos falsos, bem como permitir o uso de mesmos, a fim de participar das competições ou registro para si cu para cutrem, ou, ainda para servir de prova junto à Comissão Organizadora. Pena – suspensão pelo prazo de até 02 (dois) anos de eliminação dos jogos;

f

Invadir pi concorrer para invasão do local de competição ou promover desordem dependência desportiva durante as provas. Pena – advertência ou suspensão por até 200 (duzentos) dias;

g

Recursa-se a prestar depoimento ou prestar depoimento falso perante a justiça desportiva. Pena – advertência ou suspensão por até 01 (um) ano;

h

Ordenar ao atleta que abandone a competição que estiver disputando. Pena – Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.