Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constituem infrações disciplinares:
a
Praticar, dentro ou fora do local da competição, atos gestos ou palavras censuráveis ou, ainda emitir por escrito conceitos a tentórios à disciplina ou à moral desportiva. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias;
b
Desobedecer ou deixar de cumprir determinação da Comissão Organizadora. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias.
c
Apresentar queixa ou denúncia notoriamente falsa, por motivo vis, erro grosseiro ou mero capricho, contra qualquer membro da Comissão Organizadora. Pena – suspensão pelo prazo de 10(dez) a 100 (cem) dias;
d
Injuriar, denegrir ou agredir fisicamente árbitro, auxiliares ou membros da Comissão Organizadora durante a realização dos jogos. Pena – suspensão pelo prazo de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias, ou eliminação dos jogos da competição;
e
Falsificar ou usar documentos falsos, bem como permitir o uso de mesmos, a fim de participar das competições ou registro para si cu para cutrem, ou, ainda para servir de prova junto à Comissão Organizadora. Pena – suspensão pelo prazo de até 02 (dois) anos de eliminação dos jogos;
f
Invadir pi concorrer para invasão do local de competição ou promover desordem dependência desportiva durante as provas. Pena – advertência ou suspensão por até 200 (duzentos) dias;
g
Recursa-se a prestar depoimento ou prestar depoimento falso perante a justiça desportiva. Pena – advertência ou suspensão por até 01 (um) ano;
h
Ordenar ao atleta que abandone a competição que estiver disputando. Pena – Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.