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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão Organizadora, a quem compete julgar as irregularidades ocorridas e os recursos interpostos, ouvirá o acusado e as testemunhas, disciplinados o processo de acordo com as normas regulamentarias em vigor.