Artigo 22, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As infrações ao presente Código serão as possíveis das seguintes penalidades:
a
advertência;
b
suspensão por competições;
c
suspensão por prazo determinado;
d
desclassificação;
e
exclusão de campeonatos ou terneiros;
f
eliminação.