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Artigo 18, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

São consideradas circunstâncias agravantes, quando:

a

o infrator for professor, técnico de equipe;

b

a infração for cometida com auxilio de cutrem;

c

o infrator for capitão de equipe participante da competição;

d

o infrator fizer uso de qualquer objeto capaz de produzir lesões corporais em cutrem;

e

o infrator for reincidente.