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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

No caso de abertura de inquérito durante a realização de campeonatos, o indicado apresentará sua defesa, por escrito, até 02(duas) horas antes do julgamento, podendo indicar até 03(três) testemunhas.

§ 1º

A Comissão Organizadora ouvirá separadamente o infrator e as testemunhas, podendo ainda, se julgar operoso, promover a acareação entre os mesmos.

§ 2º

O procedimento da sindicância será sumário de forma a evitar que o prosseguimento do campeonato, na modalidade, sofra solução de continuidade.