Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As entidades participantes de campeonatos, competições ou torneios promovidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, são possíveis de medidas disciplinares pela prática das seguintes infrações:
a
Desistir, depois de inscritas, de competições, campeonatos ou torneios praticados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, sem apoio de qualquer regulamento ou ainda, obstar ou tentar impedi, por qualquer meio, o prosseguimento das provas. Pena – suspensão na modalidade pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos;
b
Não diligenciar para o comparecimento, perante a Comissão Organizadora, quando convocados por seu intermédio, de dirigentes, atletas ou outras pessoas vinculadas à mesma, a não ser por motivo de força maior, devidamente comprovada. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.